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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 25

O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal federal de cada unidade de manejo, previsto no art. 36, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , será definido com base na média por hectare do custo do edital e especificado no edital de licitação, considerados os seguintes itens:

I

inventário florestal, quando se tratar de concessão para manejo florestal sustentável;

II

estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital; e

III

publicação e julgamento das propostas.

§ 1º

No cálculo do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo SFB.

§ 2º

A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.

Art. 25, §1° do Decreto 12.046 /2024