Artigo 24, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024
Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os editais de licitação federais deverão conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas e levar em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:
I
maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal; e
II
melhor técnica, considerados:
a
menor impacto ambiental; e
b
maiores benefícios diretos para a sociedade.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se menor impacto ambiental o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo.
§ 2º
Indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação, e deverão ter as seguintes características:
I
ser objetivamente mensuráveis;
II
relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e
III
ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.
§ 3º
Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluídos os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.
§ 4º
Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.
§ 5º
A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:
I
eliminatório, que indicará parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;
II
classificatório, que indicará parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e
III
bonificador, que indicará parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.