Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024
Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:
I
pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; e
II
pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º
O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º
O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB e incluirá:
I
áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
II
unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e
III
florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
§ 3º
As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa.
§ 4º
As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006 não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.