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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:

I

pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; e

II

pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º

O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB e incluirá:

I

áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;

II

unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e

III

florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

§ 3º

As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa.

§ 4º

As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006 não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.

Art. 2º, II do Decreto 12.046 /2024