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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:

I

pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; e

II

pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º

O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB e incluirá:

I

áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;

II

unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e

III

florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

§ 3º

As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa.

§ 4º

As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006 não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.

Art. 2º, I do Decreto 12.046 /2024