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Artigo 18, Inciso VI do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 18

O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União terá o seguinte conteúdo mínimo:

I

identificação do número e da soma total das áreas de florestas públicas constantes do Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

II

área total de concessões florestais federais com contratos vigentes e previsão de produção dessas áreas;

III

identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas ao processo de concessão florestal, durante o período de vigência do Plano;

IV

identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, das áreas prioritárias para recuperação e das áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;

V

identificação de potenciais interações com outras políticas públicas, conforme o disposto no art. 11, caput, inciso V, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ; e

VI

limite percentual máximo de área de concessão florestal que cada concessionário terá, individualmente ou em consórcio.

Art. 18, VI do Decreto 12.046 /2024