Artigo 18, Inciso VI do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024
Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União terá o seguinte conteúdo mínimo:
I
identificação do número e da soma total das áreas de florestas públicas constantes do Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
II
área total de concessões florestais federais com contratos vigentes e previsão de produção dessas áreas;
III
identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas ao processo de concessão florestal, durante o período de vigência do Plano;
IV
identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, das áreas prioritárias para recuperação e das áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;
V
identificação de potenciais interações com outras políticas públicas, conforme o disposto no art. 11, caput, inciso V, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ; e
VI
limite percentual máximo de área de concessão florestal que cada concessionário terá, individualmente ou em consórcio.