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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 17

O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, proposto pelo SFB e definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas à concessão no período em que vigorar.

Parágrafo único

Somente serão incluídas no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas.