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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 14

As modalidades de destinação às comunidades locais deverão ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas.

Parágrafo único

O planejamento das dimensões das florestas públicas a serem destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deverá considerar o uso sustentável dos recursos florestais e o beneficiamento dos produtos extraídos como a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 12.046 /2024