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Artigo 11 do Decreto nº 12.046 de 5 de Junho de 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 11

Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, caberá ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, a que se refere o art. 9º, § 1º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 .

Art. 11 do Decreto 12.046 /2024