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Artigo 6º do Decreto nº 12.045 de 5 de Junho de 2024

Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil.

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Art. 6º

Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I

coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação do ProManguezal;

II

identificar fontes de financiamento para o ProManguezal;

III

articular as ações do ProManguezal com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e com as demais políticas governamentais; e

IV

elaborar o plano de ação para a implementação do ProManguezal, com as ações, as metas e os indicadores para o seu desenvolvimento.

Parágrafo único

O plano de ação a que se refere o inciso IV do caput deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 12.045 /2024