Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 12.045 de 5 de Junho de 2024
Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A implementação do ProManguezal se dará em consonância com os seguintes instrumentos:
I
listas nacionais oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
II
planos de ação nacional para a conservação de espécies ameaçadas de extinção, nas áreas de intersecção com os manguezais brasileiros;
III
programas de monitoramento sistemático da biodiversidade dos manguezais;
IV
áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade;
V
Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;
VI
plano de manejo, conselho e outros instrumentos de planejamento e de implementação das unidades de conservação, nos termos do disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VII
planos e comitês de bacias hidrográficas em áreas de intersecção com manguezais, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;
VIII
planos de recuperação para espécies de peixes e invertebrados costeiros e marinhos ameaçados de extinção;
IX
Estratégia Nacional de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil;
X
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e os demais instrumentos previstos para a gestão da zona costeira;
XI
Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , e Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, e planos setoriais, regionais e locais de mitigação e adaptação;
XII
Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras;
XIII
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, nos termos do disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
XIV
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009;
XV
Fundo Amazônia, estabelecido pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008;
XVI
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 ;
XVII
Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 ; e
XVIII
Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, previsto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.