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Artigo 5º, Inciso XI do Decreto nº 12.045 de 5 de Junho de 2024

Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil.

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Art. 5º

A implementação do ProManguezal se dará em consonância com os seguintes instrumentos:

I

listas nacionais oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

II

planos de ação nacional para a conservação de espécies ameaçadas de extinção, nas áreas de intersecção com os manguezais brasileiros;

III

programas de monitoramento sistemático da biodiversidade dos manguezais;

IV

áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade;

V

Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;

VI

plano de manejo, conselho e outros instrumentos de planejamento e de implementação das unidades de conservação, nos termos do disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

VII

planos e comitês de bacias hidrográficas em áreas de intersecção com manguezais, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

VIII

planos de recuperação para espécies de peixes e invertebrados costeiros e marinhos ameaçados de extinção;

IX

Estratégia Nacional de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil;

X

Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e os demais instrumentos previstos para a gestão da zona costeira;

XI

Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , e Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, e planos setoriais, regionais e locais de mitigação e adaptação;

XII

Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras;

XIII

licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, nos termos do disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

XIV

Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009;

XV

Fundo Amazônia, estabelecido pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008;

XVI

Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 ;

XVII

Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 ; e

XVIII

Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, previsto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.

Art. 5º, XI do Decreto 12.045 /2024