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Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto nº 12.045 de 5 de Junho de 2024

Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil.

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Art. 3º

São diretrizes do ProManguezal:

I

o reconhecimento das funções ecológica, geológica, genética, social, econômica, educacional, cultural e estética do ecossistema manguezal;

II

o reconhecimento dos serviços ecossistêmicos dos manguezais e o seu papel na mitigação e na adaptação à mudança do clima;

III

a articulação interfederativa entre as três esferas de Governo para o fortalecimento da gestão dos manguezais, por meio de instrumentos e mecanismos efetivos de governança;

IV

a articulação e a integração com políticas públicas dos demais órgãos e entidades da administração pública;

V

o incentivo ao estabelecimento de parcerias com o setor público e privado e o envolvimento de segmentos interessados para a implementação do ProManguezal;

VI

a abordagem ecossistêmica e de paisagem na gestão dos manguezais e de suas espécies;

VII

a gestão com base no conhecimento científico e nos melhores dados e informações existentes, aplicando o princípio da precaução em caso de ausência de certeza científica devido à insuficiência de dados, de informações ou de conhecimentos;

VIII

a valorização dos saberes tradicionais sobre a conservação e o uso sustentável dos manguezais;

IX

a melhoria da qualidade de vida dos povos e das comunidades tradicionais que dependem diretamente do ecossistema manguezal, bem como o uso sustentável dos seus recursos naturais por essas populações;

X

a incorporação da gestão de riscos relacionados ao clima no planejamento de ações para a conservação, a recuperação e o uso sustentável dos manguezais;

XI

o apoio ao desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos manguezais;

XII

o aumento da resiliência do manguezal, para garantir a estocagem de carbono no ecossistema e assegurar o seu papel na proteção da linha de costa, para a defesa contra eventos extremos e a redução de vulnerabilidades da zona costeira acentuadas com a mudança do clima; e

XIII

a promoção da justiça climática, o combate ao racismo ambiental e o aumento da resiliência das populações vulnerabilizadas e dos povos e das comunidades tradicionais que dependem do manguezal.

Art. 3º, XIII do Decreto 12.045 /2024