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Artigo 9º do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 9º

Compete à comissão diretora:

I

propor ao Presidente da República:

a

a inclusão de sociedade no Programa Nacional de Desestatização; e

b

a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização;

c

o percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, observado o disposto no § 3º do art. 40;

II

submeter, anualmente, ao Presidente da República, o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;

III

divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização e suas eventuais alterações;

IV

aprovar os projetos de privatização;

V

estabelecer as providências necessárias à implantação do processo de privatização e os prazos em que devam ser adotadas pelos acionistas controladores e pelos administradores da sociedade;

VI

definir, para cada projeto de privatização, as modalidades operacionais de que trata o art. 5º;

VII

aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, de trata o art. 5º, incisos III a VI, contábil ou jurídica, e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

VIII

aprovar as condições gerais de alienação de ações de bloco de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos da sociedade, inclusive o preço mínimo de alienação dos bens, direitos e valores mobiliários;

IX

aprovar as formas de pagamento do preço dos bens, direitos ou valores mobiliários objeto de alienação, de acordo com as diretrizes e a política econômica do Governo;

X

submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a destinação dos recursos provenientes das alienações efetuadas na execução do Programa Nacional de Desestatização;

XI

deliberar sobre a dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, ou a desativação parcial de seus empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de elementos do ativo patrimonial de pagamento das obrigações da sociedade;

XII

deliberar sobre as condições de alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

XIII

aprovar as condições de incorporação, fusão ou cisão de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

XIV

aprovar a transformação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

XV

fiscalizar a estrita observância da Lei nº 8.031/90 , deste decreto e das normas reguladoras do Programa Nacional de Desestatização, bem assim assegurar rigorosa transparência de cada projeto de privatização, inclusive das alienações nele previstas;

XVI

apreciar a prestação de contas da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, relativa a cada projeto de privatização;

XVII

sugerir ao Presidente da República, se for o caso, a criação de ações de classe especial e as matérias passíveis de veto consoante o disposto no art. 43;

XVIII

expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XIX

fazer publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações e elementos:

a

relação das sociedades a serem privatizadas e das que tenham sido privatizadas;

b

justificativa de cada privatização, com indicação, quando for o caso, do percentual do capital social com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado;

c

data e ato que tenham determinado a constituição de sociedade estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;

d

o montante do passivo da sociedade e seu desdobramento no tempo, com indicação dos responsáveis pelo passivo após a privatização da sociedade;

e

situação econômico-financeira de cada sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização e os resultados operacionais dos últimos três exercícios, com indicação do endividamento interno e externo dos pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional, de recebimento de recursos da União e do patrimônio líquido da sociedade;

f

indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;

g

existência de controle de preços sobre produtos e serviços da sociedade e sua variação nos últimos três exercícios, comparados com os índices de inflação;

h

descrição do volume de investimentos feitos pela União ou suas entidades na sociedade e o retorno financeiro da sua privatização;

i

número de empregados da sociedade e perspectiva dos que serão mantidos após sua privatização.

j

resumo do estudo econômico e da avaliação da sociedade, com indicação do preço total e do valor da ação;

l

especificação da forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão do princípio de pulverização de ações, quando for o caso; e

m

outros dados julgados de interesse público pela comissão diretora;

XX

deliberar sobre os casos omissos, observados os princípios e preceitos da Lei nº 8.031/90 e deste decreto; e

XXI

aprovar regimento interno, regulando seu funcionamento.

Art. 9º do Decreto 1.204 /1994