Artigo 9º do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à comissão diretora:
I
propor ao Presidente da República:
a
a inclusão de sociedade no Programa Nacional de Desestatização; e
b
a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
c
o percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, observado o disposto no § 3º do art. 40;
II
submeter, anualmente, ao Presidente da República, o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
III
divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização e suas eventuais alterações;
IV
aprovar os projetos de privatização;
V
estabelecer as providências necessárias à implantação do processo de privatização e os prazos em que devam ser adotadas pelos acionistas controladores e pelos administradores da sociedade;
VI
definir, para cada projeto de privatização, as modalidades operacionais de que trata o art. 5º;
VII
aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, de trata o art. 5º, incisos III a VI, contábil ou jurídica, e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
VIII
aprovar as condições gerais de alienação de ações de bloco de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos da sociedade, inclusive o preço mínimo de alienação dos bens, direitos e valores mobiliários;
IX
aprovar as formas de pagamento do preço dos bens, direitos ou valores mobiliários objeto de alienação, de acordo com as diretrizes e a política econômica do Governo;
X
submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a destinação dos recursos provenientes das alienações efetuadas na execução do Programa Nacional de Desestatização;
XI
deliberar sobre a dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, ou a desativação parcial de seus empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de elementos do ativo patrimonial de pagamento das obrigações da sociedade;
XII
deliberar sobre as condições de alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XIII
aprovar as condições de incorporação, fusão ou cisão de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XIV
aprovar a transformação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XV
fiscalizar a estrita observância da Lei nº 8.031/90 , deste decreto e das normas reguladoras do Programa Nacional de Desestatização, bem assim assegurar rigorosa transparência de cada projeto de privatização, inclusive das alienações nele previstas;
XVI
apreciar a prestação de contas da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, relativa a cada projeto de privatização;
XVII
sugerir ao Presidente da República, se for o caso, a criação de ações de classe especial e as matérias passíveis de veto consoante o disposto no art. 43;
XVIII
expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIX
fazer publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações e elementos:
a
relação das sociedades a serem privatizadas e das que tenham sido privatizadas;
b
justificativa de cada privatização, com indicação, quando for o caso, do percentual do capital social com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado;
c
data e ato que tenham determinado a constituição de sociedade estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;
d
o montante do passivo da sociedade e seu desdobramento no tempo, com indicação dos responsáveis pelo passivo após a privatização da sociedade;
e
situação econômico-financeira de cada sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização e os resultados operacionais dos últimos três exercícios, com indicação do endividamento interno e externo dos pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional, de recebimento de recursos da União e do patrimônio líquido da sociedade;
f
indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;
g
existência de controle de preços sobre produtos e serviços da sociedade e sua variação nos últimos três exercícios, comparados com os índices de inflação;
h
descrição do volume de investimentos feitos pela União ou suas entidades na sociedade e o retorno financeiro da sua privatização;
i
número de empregados da sociedade e perspectiva dos que serão mantidos após sua privatização.
j
resumo do estudo econômico e da avaliação da sociedade, com indicação do preço total e do valor da ação;
l
especificação da forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão do princípio de pulverização de ações, quando for o caso; e
m
outros dados julgados de interesse público pela comissão diretora;
XX
deliberar sobre os casos omissos, observados os princípios e preceitos da Lei nº 8.031/90 e deste decreto; e
XXI
aprovar regimento interno, regulando seu funcionamento.