Artigo 8º do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Das reuniões da comissão diretora, destinadas à apreciação dos estudos de avaliação econômico-financeira, dos relatórios de auditoria, dos ajustes prévios necessários, bem como a fixação do preço mínimo, participará, sem direito a voto, o Presidente da empresa proprietária dos bens a serem alienados.
§ 1º
Nos casos de sociedades controladas direta ou indiretamente pela União participará, sem direito a voto, das reuniões mencionadas no caput , um representante dos empregados.
§ 2º
O Presidente da sociedade proprietária dos bens a serem alienados, bem como o representante dos empregados, serão cientificados, por carta, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
§ 3º
A ausência dos indicados neste artigo não constituirá impedimento à realização das reuniões da comissão diretora.
§ 4º
Poderão participar das reuniões da comissão diretora, em caráter permanente e sem direito a voto:
a
o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
b
o Presidente do gestor do Fundo Nacional de Desestatização;
c
um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; e
d
um representante do Conselho de Administrativo de Defesa Econômica.
§ 5º
Poderão também participar das reuniões da comissão diretora, mediante convite de seu Presidente, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ou necessária para apreciação dos processos ou julgada de interesse da comissão diretora.