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Artigo 6º do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 6º

O Programa Nacional de Desestatização terá uma comissão diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:

I

o Presidente da comissão diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;

II

quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;

III

cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da República, que os nomeará após a aprovação do Senado Federal;

IV

cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º

O Presidente da comissão diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º

Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.

§ 3º

Os membros efetivos da comissão diretora e seus respectivos suplentes não farão jus a remuneração.

Art. 6º do Decreto 1.204 /1994