Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Sem prejuízo da vinculação técnica prevista no art. 2º do Decreto nº 801, de 20 de abril de 1993 , as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, bem como as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido programa, ficarão administrativamente vinculadas ao Ministério da Fazenda que, no âmbito de sua competência, tomará todas as medida necessárias à efetivação dos processos de desestatização.
§ 1º
A partir de sua inclusão no PND a sociedade não poderá praticar os seguinte atos, sem a autorização prévia do Ministro da Fazenda:
a
proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b
promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
c
firmar acordos de acionistas ou quaisquer compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos;
d
firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses, ou quaisquer outras transações que não correspondem a operações de giro normal dos negócios da empresa; e
e
adquirir ou alienar ativos em montante superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da empresa.
§ 2º
Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às participações acionárias, de caráter minoritário, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização.
§ 3º
O depositante de ações do Programa Nacional de Desestatização, titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, seja integrante do respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias mencionadas no § 1º, submeter seu voto nos órgãos societários daquelas companhias, à prévia anuência do Ministro da Fazenda.