Artigo 51 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As ações de sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização ofertadas a empregados, inclusive aposentados, e ao público em geral, mediante a distribuição no mercado acionário, bem como em blocos de ações que forem a leilão, poderão ter preços e condições diferenciados.
Parágrafo único
Para os efeitos no disposto no caput , a comissão diretora deverá fixar o preço mínimo das demais ações a serem ofertadas, de forma a compensar a redução no valor das ações das ofertas especiais.