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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 50

Na hipótese de dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da sociedade privatizada obrigar-se-ão a fazer com que ela patrocine, nos seis meses subseqüentes à privatização da sociedade, programa de treinamento da mão-de-obra, com vistas a sua absorção pelo mercado de trabalho.

Parágrafo único

O disposto no caput , aplicar-se-á, também, na hipótese em que houver redução no quadro de pessoal.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto 1.204 /1994