Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Na hipótese de dissolução e liquidação de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da sociedade privatizada obrigar-se-ão a fazer com que ela patrocine, nos seis meses subseqüentes à privatização da sociedade, programa de treinamento da mão-de-obra, com vistas a sua absorção pelo mercado de trabalho.
Parágrafo único
O disposto no caput , aplicar-se-á, também, na hipótese em que houver redução no quadro de pessoal.