Artigo 5º do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Nacional de Desestatização será implementado mediante projetos de privatização que poderão compreender as seguintes modalidades operacionais;
I
alienação de participação acionária, inclusive do bloco de controle acionário, que será efetivada, preferencialmente, de modo a propiciar pulverização das ações representativas da participação societária junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores da sociedade;
II
abertura do capital social da sociedade;
III
aumento do capital social da sociedade, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou da respectiva controladora;
IV
transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade;
V
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade; e
VI
dissolução da sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de elementos do ativo patrimonial.