JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Programa Nacional de Desestatização será implementado mediante projetos de privatização que poderão compreender as seguintes modalidades operacionais;

I

alienação de participação acionária, inclusive do bloco de controle acionário, que será efetivada, preferencialmente, de modo a propiciar pulverização das ações representativas da participação societária junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores da sociedade;

II

abertura do capital social da sociedade;

III

aumento do capital social da sociedade, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou da respectiva controladora;

IV

transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade;

V

alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade; e

VI

dissolução da sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de elementos do ativo patrimonial.

Art. 5º do Decreto 1.204 /1994