JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Os adquirentes de ações representativas do controle acionário obrigar-se-ão, expressamente, a:

I

fazer com que a sociedade privatizada realiza os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente;

II

liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade privatizada, por infração à legislação do meio ambiente, consideradas na fixação do preço mínimo de alienação.

Art. 47 do Decreto 1.204 /1994