Artigo 47 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os adquirentes de ações representativas do controle acionário obrigar-se-ão, expressamente, a:
I
fazer com que a sociedade privatizada realiza os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente;
II
liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade privatizada, por infração à legislação do meio ambiente, consideradas na fixação do preço mínimo de alienação.