Artigo 46 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A partir de usa inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a sociedade não poderá:
I
alienar elementos de seu ativo permanente ou adquirir bens nele registrados sem prévia autorização da comissão diretora, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e
II
contrair obrigações financeiras sem prévia autorização da comissão diretora, exceto aqueles necessários à manutenção e operação da empresa.
Parágrafo único
A partir da fixação, pela comissão diretora, do preço mínimo das ações ou bens objetos de alienação, a sociedade não poderá praticar atos que impliquem diminuição do seu patrimônio líquido, inclusive distribuição de dividendos e redução de capital mediante distribuição de reservas.