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Artigo 46 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 46

A partir de usa inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a sociedade não poderá:

I

alienar elementos de seu ativo permanente ou adquirir bens nele registrados sem prévia autorização da comissão diretora, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e

II

contrair obrigações financeiras sem prévia autorização da comissão diretora, exceto aqueles necessários à manutenção e operação da empresa.

Parágrafo único

A partir da fixação, pela comissão diretora, do preço mínimo das ações ou bens objetos de alienação, a sociedade não poderá praticar atos que impliquem diminuição do seu patrimônio líquido, inclusive distribuição de dividendos e redução de capital mediante distribuição de reservas.

Art. 46 do Decreto 1.204 /1994