Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O titular dos recursos oriundos da alienação dos bens referidos no art. 4º deverá empregá-los na quitação de suas dívidas para com o setor público.
§ 1º
Observados os privilégios legais, terão preferência as dívidas vencidas ou vincendas garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor seja, direta ou indiretamente, a União.
§ 2º
Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante ou, quando for o caso, recolhidos ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta dias, contados da data do efetivo recebimento dos recursos pelo gestor do fundo, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão diretora.
§ 3º
Os recursos em moeda corrente e os títulos e créditos recebidos em pagamento dos bens alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) deverão ser aplicados na aquisição de Notas do Tesouro Nacional (NTN), de que trata o art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993 .