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Artigo 4º do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 4º

Poderão ser objeto de privatização:

I

participações societárias, representadas por ações ou quotas do capital social de sociedades, que assegurem à União, diretamente ou através de sociedades controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;

II

participações societárias minoritárias detidas, direta ou indiretamente, pela União no capital social de quaisquer sociedades;

III

bens e instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União; e

IV

elementos do ativo patrimonial de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou parcialmente desativadas.

Art. 4º do Decreto 1.204 /1994