Artigo 39 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira, de ações de capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização poderá atingir a cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo que determine percentual inferior.