Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A dissolução e a liquidação da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização observarão as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .
Parágrafo único
No caso de a comissão diretora deliberar sobre a dissolução de empresa incluída no PND, deverá comunicar tal decisão à Secretaria de Administração Federal (SAF), devendo esta, nos 30 dias seguintes ao recebimento da comunicação, tomar as medidas legais cabíveis para a nomeação do liquidante, fixando, inclusive, prazo para o término da liquidação.