JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A alienação de ações de companhia será efetuada mediante:

I

leilão público, em pregão especial de bolsa de valores do País; ou

II

distribuição das ações a preço fixo e com garantia de acesso, no País ou no exterior, preferencialmente de modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores.

§ 1º

No caso de pulverização do bloco de ações de controle, a comissão diretora tomará as providências para que sejam instituídos mecanismos de preservação da estabilidade dos órgãos administrativos da sociedade.

§ 2º

A comissão diretora poderá fixar, em cada processo de privatização, limite máximo de número de ações do capital da sociedade, que poderá ser adquirido por participante ou grupo de participantes no processo de privatização.

Art. 34, §1º do Decreto 1.204 /1994