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Artigo 33 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 33

A comissão diretora poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:

I

desestatização de empresas de pequeno e médio porte;

II

desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;

III

desestatização de participações minoritárias; e

IV

alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade.

Art. 33

O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes caso: (Redação dada pelo Decreto nº 2.077, de 1996)

I

desestatização de empresas de pequeno e médio porte; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

II

desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

III

desestatização de participações minoritárias; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

IV

alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

V

desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização. (Incluído pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Art. 33 do Decreto 1.204 /1994