Artigo 33 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A comissão diretora poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:
I
desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
II
desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
III
desestatização de participações minoritárias; e
IV
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações da sociedade.
Art. 33
O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes caso: (Redação dada pelo Decreto nº 2.077, de 1996)
I
desestatização de empresas de pequeno e médio porte; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
II
desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
III
desestatização de participações minoritárias; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
IV
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
V
desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização. (Incluído pelo Decreto nº 1.227, de 1994)
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).