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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 32

O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 1994)

Parágrafo único

Com base em exposição fundamentada da comissão diretora, sobre os critérios adotados para a fixação do preço mínimo de alienação das ações ou bens, o Ministério da Fazenda determinará os termos de específica instrução de voto a ser submetida aos órgãos de deliberação competentes do alienante, para os fins de homologação do referido preço.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto 1.204 /1994