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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.


Art. 31

O preço mínimo será fixado com base em estudos de avaliação, elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo gestor do fundo.

§ 1º

Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações, superior a vinte por cento, será facultado à comissão diretora determinar a contratação de terceiro avaliador, para se manifestar, em até sessenta dias, sobre as avaliações, cujo estudo elaborado também servirá de base para a determinação do preço mínimo.

§ 2º

Na hipótese de contratação de terceiros avaliador, o gestor do fundo colocará à disposição do contratado toda a documentação referente aos estudos e serviços já elaborados.

§ 3º

A comissão diretora poderá determinar a revisão dos estudos de avaliação, no caso de eventos relevantes ocorridos após a elaboração dos mesmos.