Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O preço mínimo será fixado com base em estudos de avaliação, elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo gestor do fundo.
§ 1º
Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações, superior a vinte por cento, será facultado à comissão diretora determinar a contratação de terceiro avaliador, para se manifestar, em até sessenta dias, sobre as avaliações, cujo estudo elaborado também servirá de base para a determinação do preço mínimo.
§ 2º
Na hipótese de contratação de terceiros avaliador, o gestor do fundo colocará à disposição do contratado toda a documentação referente aos estudos e serviços já elaborados.
§ 3º
A comissão diretora poderá determinar a revisão dos estudos de avaliação, no caso de eventos relevantes ocorridos após a elaboração dos mesmos.