Artigo 30 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A determinação do preço mínimo de alienação dos bens referidos no art. 4º, inciso I, levará em consideração os estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade.
§ 1º
Os estudos a que se refere o caput deverão indicar o valor econômico da empresa e outros parâmetros que venham a ser julgados necessários à fixação do valor de alienação, aí se incluindo o valor da liquidação.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor econômico da empresa, aquele calculado a partir da projeção do seu fluxo de caixa operacional, ajustado pelos valores dos direitos e obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, bem como pelos valores que reflitam contingências e outros efeitos.