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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 3º

Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização:

I

as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21, incisos XI e XXIII, 159, inciso I, alínea c e 177, da Constituição; e

II

o Banco do Brasil S.A. e o órgão oficial ressegurador referido no art. 192, inciso II, da Constituição

Parágrafo único

As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 .