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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.


Art. 29

Os processos de desestatização serão auditados, a partir da publicação do edital de alienação, por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º

Em cada processo de privatização será feita licitação pública para a contratação de auditor externo independente.

§ 2º

Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de alienação, prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo, relatório, que será submetido à apreciação da comissão diretora.