Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os processos de desestatização serão auditados, a partir da publicação do edital de alienação, por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º
Em cada processo de privatização será feita licitação pública para a contratação de auditor externo independente.
§ 2º
Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de alienação, prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo, relatório, que será submetido à apreciação da comissão diretora.