Artigo 25 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Serão ressarcidos, pelo titular do RDA ou pelo titular de quotas do capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, os gastos incorridos pelo gestor do fundo, com serviços de terceiros relativos a:
I
publicação e publicidade do programa de privatização da sociedade;
II
corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria técnica, auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do projeto de privatização da sociedade; e
III
taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de privatização, inclusive outros custos especificados pela comissão diretora.
Parágrafo único
Os gastos de que trata este artigo serão ressarcidos no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do aviso de cobrança do gestor do fundo.