Artigo 24 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Pelo exercício da função de administrador do Fundo Nacional de Desestatização, o gestor do fundo fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido das alienações realizadas de acordo com cada projeto de privatização para cobertura dos custos e despesas operacionais e dos encargos próprios incorridos na implementação e execução de cada processo de privatização.
§ 1º
Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera-se valor líquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão diretora.
§ 2º
A remuneração do gestor do fundo será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pela comissão diretora.
§ 3º
Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensadas a cobrança da remuneração de que trata este artigo e o ressarcimento dos gastos de que trata o art. 25.