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Artigo 22 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 22

O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por instituição do setor público denominada gestor do fundo, designada pelo Presidente da República, por proposta da comissão diretora.

Art. 22 do Decreto 1.204 /1994