Artigo 20 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Serão pessoalmente responsabilizados, na forma da lei, pela realização do depósito de que trata o art. 15 e pela outorga do mandato previsto no art. 16.
I
os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os dos seus acionistas controladores; e
II
os administradores das entidades titulares de participação societária minoritária incluída no Programa Nacional de Desestatização.