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Artigo 20 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.


Art. 20

Serão pessoalmente responsabilizados, na forma da lei, pela realização do depósito de que trata o art. 15 e pela outorga do mandato previsto no art. 16.

I

os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os dos seus acionistas controladores; e

II

os administradores das entidades titulares de participação societária minoritária incluída no Programa Nacional de Desestatização.