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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 2º

Poderão ser privatizadas sociedades:

I

controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas por lei ou em decorrência de autorização legislativa;

II

organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ou

III

criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado ao controle, direto ou indireto, da União Parágrafo Único. As sociedades que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.