Artigo 18 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No caso de o processo de desestatização abranger apenas a alienação de elementos do ativo patrimonial da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, caberá à comissão diretora estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados pelos respectivos administradores.