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Artigo 15 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.


Art. 15

O Fundo Nacional de Desestatização, criado pelo art. 9º da Lei nº 8.031/90 , tem natureza contábil e será constituído pela vinculação, a título de depósito, da totalidade das participações societárias em sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização, detidas direta ou indiretamente pela União.