Artigo 12 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado a membro da comissão diretora intervir em qualquer ato ou matéria de processo de privatização em que tiver interesse conflitante com o do Programa Nacional de Desestatização, bem como participar da deliberação que a respeito tomarem os demais membros da comissão, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer constar, em ata de reunião, a natureza e extensão do conflito de interesse.