Artigo 11 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao presidente da comissão diretora:
I
dirigir e coordenar as atividades da comissão;
II
presidir as reuniões da comissão;
III
expedir e fazer publicar, no Diário Oficial da União , as normas e resoluções aprovadas pela comissão;
IV
representar a comissão perante o Presidente da República, autoridades públicas federais, órgãos da Administração Pública Federal, representantes da sociedade civil e sócios minoritários e administradores de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;
V
submeter à apreciação e aprovação da comissão;
a
minuta dos relatórios anuais e especiais sobre as atividades do Programa Nacional de Desestatização;
b
minuta de anteprojetos de leis e de decretos sobre matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização, a serem submetidos ao Presidente da República, quando não oriundos da própria comissão;
c
relatório de acompanhamento e execução do Programa Nacional de Desestatização; e
VI
encaminhar à Presidência da República os relatórios, anteprojetos e projetos a que se referem, respectivamente, as alíneas a e b do inciso anterior.