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Artigo 11 do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 11

Compete ao presidente da comissão diretora:

I

dirigir e coordenar as atividades da comissão;

II

presidir as reuniões da comissão;

III

expedir e fazer publicar, no Diário Oficial da União , as normas e resoluções aprovadas pela comissão;

IV

representar a comissão perante o Presidente da República, autoridades públicas federais, órgãos da Administração Pública Federal, representantes da sociedade civil e sócios minoritários e administradores de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

V

submeter à apreciação e aprovação da comissão;

a

minuta dos relatórios anuais e especiais sobre as atividades do Programa Nacional de Desestatização;

b

minuta de anteprojetos de leis e de decretos sobre matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização, a serem submetidos ao Presidente da República, quando não oriundos da própria comissão;

c

relatório de acompanhamento e execução do Programa Nacional de Desestatização; e

VI

encaminhar à Presidência da República os relatórios, anteprojetos e projetos a que se referem, respectivamente, as alíneas a e b do inciso anterior.

Art. 11 do Decreto 1.204 /1994