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Artigo 1º do Decreto nº 1.204 de 29 de Julho de 1994

Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.

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Art. 1º

O Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , tem por objetivos fundamentais:

I

reordenar a posição estratégica do Estado na economia nacional, mediante a transferência, à iniciativa privada, de atividades econômicas indevidamente exploradas pelo setor público;

II

contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

III

permitir a retomada de investimentos nas atividades econômicas das sociedades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV

contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia nacional;

V

permitir que a Administração Pública Federal concentre seus esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; e

VI

contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, mediante o aumento de ofertas públicas de valores mobiliários e a democratização da propriedade do capital social das sociedades que integrarem o Programa Nacional de Desestatização.

Art. 1º do Decreto 1.204 /1994