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Artigo 99, Inciso IV do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 99

Considera-se perigoso aquele produto:

I

que contenha substâncias proibidas ou em níveis ou concentrações diferentes dos limites permitidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II

nocivo à saúde pública ou à saúde animal;

III

que contenha substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação nacional, mas que possam prejudicar a saúde animal ou humana por meio dos produtos de origem animal;

IV

que contenha microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou

V

que seja obtido de animais alimentados por substâncias que possam prejudicar a inocuidade dos produtos de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 99, IV do Decreto 12.031 /2024