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Artigo 98, Inciso IV do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 98

Considera-se fraudado o produto corrompido, falsificado ou adulterado que tenha sido:

I

fabricado com componentes diferentes dos declarados no rótulo;

II

identificado ou categorizado com denominações diferentes das previstas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

III

modificado para apresentar a aparência e as características gerais de outro produto e que se denomine como este sem que o seja;

IV

adulterado quanto à sua data de validade;

V

identificado erroneamente quanto à sua natureza, à sua origem, à sua quantidade, ao seu efeito ou à sua forma de ação indicadas na rotulagem;

VI

privado parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros componentes inertes ou estranhos e que não atendam ao disposto na legislação específica;

VII

adicionado de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade do produto ou defeitos em sua elaboração;

VIII

fabricado com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;

IX

fabricado ou destinado à comercialização em desacordo com a tecnologia, com o processo de fabricação estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou com o processo de fabricação registrado, cadastrado ou aprovado pelo responsável técnico, por meio de supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais à qualidade ou à identidade do produto;

X

adicionado de medicamentos sem que essa informação conste da sua rotulagem;

XI

adicionado de substâncias que modifiquem ou reduzam seu valor nutricional;

XII

acondicionado em embalagens de pessoas físicas ou jurídicas terceiras; ou

XIII

adulterado para simular sua legalidade.

Art. 98, IV do Decreto 12.031 /2024