Artigo 98, Inciso XII do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Considera-se fraudado o produto corrompido, falsificado ou adulterado que tenha sido:
I
fabricado com componentes diferentes dos declarados no rótulo;
II
identificado ou categorizado com denominações diferentes das previstas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
modificado para apresentar a aparência e as características gerais de outro produto e que se denomine como este sem que o seja;
IV
adulterado quanto à sua data de validade;
V
identificado erroneamente quanto à sua natureza, à sua origem, à sua quantidade, ao seu efeito ou à sua forma de ação indicadas na rotulagem;
VI
privado parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros componentes inertes ou estranhos e que não atendam ao disposto na legislação específica;
VII
adicionado de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade do produto ou defeitos em sua elaboração;
VIII
fabricado com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
IX
fabricado ou destinado à comercialização em desacordo com a tecnologia, com o processo de fabricação estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou com o processo de fabricação registrado, cadastrado ou aprovado pelo responsável técnico, por meio de supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais à qualidade ou à identidade do produto;
X
adicionado de medicamentos sem que essa informação conste da sua rotulagem;
XI
adicionado de substâncias que modifiquem ou reduzam seu valor nutricional;
XII
acondicionado em embalagens de pessoas físicas ou jurídicas terceiras; ou
XIII
adulterado para simular sua legalidade.