Artigo 97, Inciso VI do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Considera-se alterado o produto deteriorado ou avariado devido a:
I
deficiência na aplicação das boas práticas de fabricação não listadas nos art. 98 e art. 99;
II
ação de intempéries;
III
degradação natural de seus componentes que impossibilite garantir o previsto em sua rotulagem;
IV
vencimento da data de validade;
V
estufamento da embalagem; ou
VI
defeito ou rompimento de embalagem com exposição e comprometimento de seu conteúdo.