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Artigo 97, Inciso V do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 97

Considera-se alterado o produto deteriorado ou avariado devido a:

I

deficiência na aplicação das boas práticas de fabricação não listadas nos art. 98 e art. 99;

II

ação de intempéries;

III

degradação natural de seus componentes que impossibilite garantir o previsto em sua rotulagem;

IV

vencimento da data de validade;

V

estufamento da embalagem; ou

VI

defeito ou rompimento de embalagem com exposição e comprometimento de seu conteúdo.

Art. 97, V do Decreto 12.031 /2024