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Artigo 96, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 96

O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, incluídos a sua condenação, a sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou a sua destinação industrial, quando for tecnicamente viável.

§ 1º

Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá:

I

autorizar que produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, por meio de solicitação tecnicamente fundamentada; ou

II

determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.

§ 2º

Na hipótese de identificação da causa da impropriedade de produtos para uso ou consumo animal, o aproveitamento condicional ou a destinação industrial a que se refere o caput deverá garantir sua inativação ou sua eliminação.

§ 3º

Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput , desde que se atinja, ao final, as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 96, §1º, I do Decreto 12.031 /2024